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Jurisprudências

STJAREsp 1.410.390

Responsabilidade civil: alegado aliciamento de atleta profissional de futebol

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Desportivo
  • Responsabilidade civil
  • Alegado aliciamento de atleta profissional de futebol
  • Pré-contrato firmado com outro clube
  • Contratação por terceiro
  • Ausência de ato ilícito e de danos indenizáveis
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ALICIAMENTO DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. PRÉ-CONTRATO FIRMADO COM OUTRO CLUBE. CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANOS INDENIZÁVEIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegado aliciamento de atleta profissional de futebol, diante da contratação do jogador por clube diverso daquele que havia firmado pré-contrato para futura relação de trabalho.

2. O Tribunal de origem concluiu, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, que a contratação do atleta pelo recorrido não configurou ato ilícito, concorrência desleal ou abuso de direito, tampouco foram demonstrados danos materiais ou morais indenizáveis.

3. A pretensão recursal, voltada ao reconhecimento de aliciamento indevido e de responsabilidade civil do recorrido, exige, no caso dos autos, a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à existência e validade do pré-contrato, ao conhecimento do instrumento pelo terceiro contratante, às circunstâncias da contratação e à efetiva ocorrência de prejuízo.

4. A divergência jurisprudencial também não se caracteriza, ante a ausência do indispensável cotejo analítico e a diversidade das premissas fáticas entre os julgados confrontados.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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