STJRMS 77.873
Produção antecipada de provas: inadequação da via eleita
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Produção antecipada de provas
- Inadequação da via eleita
- Ausência
- Teratologia ou ilegalidade flagrante
- Não constatação
- Existência de recurso próprio
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONSTATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267 DO STF. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 381 E ART. 382, § 2º, DO CPC. ART. 34, XVIII, b, DO RISTJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção, sem resolução de mérito, de mandado de segurança impetrado contra decisão que, em ação autônoma de produção antecipada de prova (art. 381 do CPC), deferiu o procedimento e substituiu o perito nomeado.
2. A origem fundamentou a extinção no descabimento do writ, por entender a decisão atacável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), com incidência da Súmula n. 267 do STF e do art. 10 da Lei 12.016/2009.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança contra a decisão que defere a produção antecipada de prova e substitui o perito, considerando (i) a alegada irrecorribilidade do ato, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, e (ii) a alegada teratologia da decisão, por suposta deficiência de fundamentação e ausência de enfrentamento das preliminares.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. O cabimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional é excepcional e pressupõe, cumulativamente, a inexistência de recurso dotado de efeito suspensivo e a presença de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, aferíveis de plano (Súmula n. 267 do STF; art. 5º, II, da Lei 12.016/2009).
5. Ato apontado como coator que apenas admitiu a produção antecipada de prova pericial, com reconhecimento de interesse e pertinência da medida, sem ingresso no mérito da controvérsia, nos termos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil.
6. Existência de via recursal adequada (agravo de instrumento), prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atrair a incidência da Súmula n. 267 do STF.
7. Ausência de demonstração de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder; alegações do impetrante que demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandamus. IV -DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso em mandado de segurança desprovido.
Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, exigindo ausência de recurso com efeito suspensivo e demonstração de ilegalidade flagrante. 2.A decisão que admite produção antecipada de prova, sem análise do mérito, não configura ilegalidade. 3. A existência de recurso adequado, como o agravo de instrumento, afasta o cabimento do mandamus. 4. Questões que dependem de prova não podem ser discutidas em mandado de segurança, por ausência de direito líquido e certo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e LV; CPC/2015, arts. 381, 382, §§ 2º e 4º e 1.015, parágrafo único; Lei 12.016/2009, arts. 1º, 5º, II, 10 e 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 267; STJ, RMS n. 69.793/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025; STJ, AgInt no RMS n. 69.181/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
Tese
1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, exigindo ausência de recurso com efeito suspensivo e demonstração de ilegalidade flagrante. 2.A decisão que admite produção antecipada de prova, sem análise do mérito, não configura ilegalidade. 3. A existência de recurso adequado, como o agravo de instrumento, afasta o cabimento do mandamus. 4. Questões que dependem de prova não podem ser discutidas em mandado de segurança, por ausência de direito líquido e certo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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