STFRHC 268.276 ED
Regime inicial mais gravoso: fundamentos idôneos
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Regime inicial mais gravoso
- Fundamentos idôneos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recorrente condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Recurso no qual se busca a fixação do regime inicial semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção aplicada, devendo-se considerar as especiais circunstâncias do caso concreto. Assim, desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal.
4. As particularidades do caso concreto — notadamente a quantidade de droga apreendida (“cerca de 12 Kg de maconha”) — constituem fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo, medida que se revela adequada e necessária à repressão e à prevenção do crime, atendendo ao disposto no art. 33 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.