STJEDcl no AgRg no AREsp 2.908.468
Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Impossibilidade
- Deficiência de cotejo analítico
- Preclusão consumativa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas quando presente ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal.
2. A irresignação da parte com a conclusão adotada não autoriza a oposição dos aclaratórios, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
3. O acórdão embargado reconheceu a ausência de impugnação específica quanto à deficiência de cotejo analítico, atraindo a incidência do óbice da Súmula 182, ressaltando ainda que não cabe à parte, em sede de agravo regimental, suprir falhas anteriores, ante a preclusão consumativa.
4. A invocação do art. 1.034, parágrafo único, do CPC não altera o desfecho, pois a ausência de dialeticidade inviabiliza o conhecimento do recurso desde a origem.
5. Consolidada a orientação desta Corte no sentido de que os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis quando ausentes os vícios que autorizariam sua oposição.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.