STJAgInt no AREsp 2.536.545
Recebimento como agravo interno: intimação para complementação das razões
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Recebimento como agravo interno
- Intimação para complementação das razões
- Inércia da parte
- Julgamento no estado em que se encontra o processo
- Reconsideração
- Tutela antecedente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. INÉRCIA DA PARTE. JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA ANTECEDENTE. SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Se os embargos de declaração são recebidos como agravo interno e apesar de intimada, a parte queda-se inerte ajustar as razões do recurso às exigências do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, o processo é julgado no estado em que se encontra.
2. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº 735/STF.
3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem de que inexistem provas nos autos acerca do preenchimento dos requisitos para configuração da affectio societatis entre as partes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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