STJAgRg no AREsp 3.149.868
Impugnação específica: óbices de dissídio não comprovado e súmula n. 83/STJ não refutados
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Óbices de dissídio não comprovado e súmula n. 83/STJ não refutados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DE DISSÍDIO NÃO COMPROVADO E SÚMULA N. 83/STJ NÃO REFUTADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) divergência jurisprudencial não comprovada; e (ii) incidência das Súmulas n. 269 e 83 do STJ. Agravante afirma ter impugnado todos os fundamentos e requer o processamento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à não comprovação do dissídio jurisprudencial e à aplicação das Súmulas n. 269 e 83 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC.
5. Para afastar o óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial, exige-se cotejo analítico com demonstração de similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas; providência não verificada.
6. Para refutar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, impõe-se demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, ou por meio de distinguishing; ausência de refutação específica.
7. A Corte Especial do STJ fixou orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; não verificada a impugnação integral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática e divergência jurídica, sendo insuficiente a transcrição de ementas. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ somente se afasta com precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido ou com distinguishing que evidencie a inaplicabilidade dos precedentes invocados. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não possui capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 269/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, EAREsp 746.775/PR; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática e divergência jurídica, sendo insuficiente a transcrição de ementas. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ somente se afasta com precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido ou com distinguishing que evidencie a inaplicabilidade dos precedentes invocados. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não possui capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 269/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.