STJAgInt no AgInt no AREsp 3.137.178
Negativa de prestação jurisdicional: deficiência na fundamentação
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência na fundamentação
- Ausência de indicação de dispositivo de lei federal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM ENUNCIADO DE SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão não sanada em embargos de declaração; (ii) saber se é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula; e (iii) saber se a ausência de indicação de dispositivo de lei federal, nas hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, acarreta a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem apreciou integralmente a controvérsia com fundamentação clara e suficiente, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional; afastada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
4. Recurso especial não admite alegação de violação a enunciado de súmula, à luz da Súmula 518/STJ, que impede o conhecimento do apelo nessa hipótese.
5. O conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a indicação do dispositivo de lei federal violado ou interpretado de forma divergente; a ausência dessa indicação caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF, mantendo-se a decisão agravada.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.