STJAgInt no AREsp 2.873.974
Fundamentação deficiente: ausência de indicação dos dispositivos legais violados
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação deficiente
- Ausência de indicação dos dispositivos legais violados
- Impossibilidade de complementação da fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ART. 932 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no enunciado da Súmula 284/STF, em razão de deficiência de fundamentação consubstanciada na ausência de indicação dos dispositivos de lei federal tidos como violados.
2. Agravante sustenta que o entendimento consagrado na Súmula 284/STF teria sido superado pelos arts. 4º e 6º do CPC/2015, defende a desnecessidade de indicação expressa dos dispositivos legais apontados como vulnerados, sob o argumento de que a controvérsia estaria bem delineada nas razões recursais, e requer a concessão de prazo, com base no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para suprir o vício apontado.
3. A decisão ora agravada manteve o não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de recurso especial interposto sem indicação expressa e clara dos dispositivos de lei federal tidos como violados, bem como se é possível, à luz do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, conceder prazo à parte para complementar a fundamentação recursal e suprir a ausência de indicação desses dispositivos, em suposta superação do entendimento consolidado na Súmula 284/STF pelos arts. 4º e 6º do CPC/2015.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador reafirma a jurisprudência consolidada no sentido de que a admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara e expressa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido os teria afrontado, sendo insuficiente alegação genérica ou apenas a delimitação da controvérsia, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
6. O colegiado afasta a tese de superação da Súmula 284/STF pelos arts. 4º e 6º do CPC/2015, porquanto tais dispositivos, que veiculam princípios de cooperação e duração razoável do processo, não afastam os requisitos específicos de admissibilidade do recurso especial, dentre eles a adequada e específica indicação dos dispositivos legais tidos por violados.
7. O tribunal aplica o entendimento segundo o qual o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 restringe-se à regularização de vícios estritamente formais, não se prestando à complementação da fundamentação de recurso já interposto nem à posterior indicação de dispositivos legais supostamente violados, em razão da preclusão consumativa decorrente da apresentação das razões recursais.
8. Diante da persistência da deficiência de fundamentação do recurso especial, consubstanciada na ausência de indicação dos dispositivos legais tidos como violados, o órgão julgador conclui pela manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que, com base na Súmula 284/STF, não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.