STJEDcl no AgInt no AREsp 2.772.015
Omissão: execução de sentença contra a fazenda pública
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Execução de sentença contra a fazenda pública
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de reexame da matéria de mérito.
2. Inexiste omissão no acórdão que, de forma clara, expressa e fundamentada, consigna que o agravante não logrou afastar o óbice da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior sobre a impossibilidade de capitalização mensal de juros de mora contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem notadamente a não demonstração analítica do dissídio jurisprudencial de forma a superar a Súmula 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, fundamento autônomo e suficiente do acórdão embargado.
4. A pretensão de obter efeitos infringentes, com a rediscussão de teses já devidamente analisadas, desvirtua a finalidade dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.