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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.274.169

Decisão da presidência do superior tribunal de justiça

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ e pela não comprovação da divergência jurisprudencial.

2. Agravante afirma ter impugnado a Súmula n. 7/STJ no agravo em recurso especial e sustenta que a divergência foi invocada apenas para reforçar a pretensão de dano moral. Agravada requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma especifica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ e à não comprovação da divergência, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento da controvérsia.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

5. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.

6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ demanda estrutura argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da apreciação jurídica correta, não bastando alegações genéricas dissociadas do contexto fático do acórdão recorrido.

7. A demonstração de divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, exige cotejo analítico e similitude fática, com transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

8. Constatado que o agravo em recurso especial não demonstrou que foi feita a transcrição de acórdãos tidos por discordantes, com a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado no recurso especial, tampouco apresentou qualquer referência concreta aos elementos fáticos do acórdão recorrido, nem desenvolveu o procedimento argumentativo exigido para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, restou caracterizada a ausência de impugnação específica e suficiente do óbice invocado, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

9. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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