STJAREsp 3.088.004
Cumprimento de sentença homologatória de acordo: inclusão de parcelas vincendas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença homologatória de acordo
- Inclusão de parcelas vincendas
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que apontou os óbices: ofensa a normas constitucionais; ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; não demonstrada vulneração aos arts. 323, 502, 503, 506 e 507 do CPC; necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ); e falta de cotejo analítico quanto à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança, contra decisão proferida em cumprimento de sentença homologatória de acordo, que admitiu a cobrança de parcelas vincendas à luz do art. 323 do CPC.
3. A Corte de origem manteve, com determinação, a decisão que acolhera parcialmente a impugnação; e, nos embargos de declaração, ajustou a incidência de encargos moratórios apenas às parcelas vencidas, mantendo correção e juros legais para as vincendas e honorários decorrentes da execução forçada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos e abandono de precedentes; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissões sobre honorários, multa, excesso de execução e vedação de vincendas em cumprimento de sentença; (iii) saber se o art. 323 do CPC permite incluir parcelas vincendas em cumprimento de sentença homologatória de acordo, sem ofensa à coisa julgada; (iv) saber se a inclusão de vincendas violou os arts. 502, 503, 505, 506 e 507 do CPC, ao extrapolar os limites objetivos e temporais da coisa julgada (fls. 180-182); e (v) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC não se verifica, pois a Corte estadual enfrentou a possibilidade de cobrança das vincendas pelo art. 323, delimitou encargos moratórios convencionais às vencidas, indicou correção e juros legais às vincendas e tratou dos honorários decorrentes da execução forçada, afastando vício capaz de nulificar o acórdão. 6. Quanto às alegações de ofensa aos arts. 323 e 502, 503, 505, 506 e 507 do CPC, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas do acordo homologado e revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não houve cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, faltando a demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal local enfrenta a cobrança de parcelas vincendas pelo art. 323, delimita os encargos moratórios e trata dos honorários executivos.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a análise de suposta violação dos arts. 323 e 502 a 507 do CPC, por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, VI, 1.022, II, 323, 502, 503, 505, 506, 507, 1.029, § 1º, 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
Tese
"1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal local enfrenta a cobrança de parcelas vincendas pelo art. 323, delimita os encargos moratórios e trata dos honorários executivos.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a análise de suposta violação dos arts. 323 e 502 a 507 do CPC, por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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