STJAgInt no AREsp 3.232.631
Cumprimento de sentença: penhora domiciliar
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Penhora domiciliar
- Ordem de preferência e princípio da menor onerosidade ao devedor
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOMICILIAR. ORDEM DE PREFERÊNCIA E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto, assim como não tem caráter absoluto o princípio da menor onerosidade da execução, que deve ser ponderado com a efetividade da execução, assegurando-se a satisfação do interesse do credor (AgInt no REsp n. 1.919.244/PR, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022; e AgInt no AREsp n. 1.922.992/SP, Quarta Turma, DJe de 18/8/2022).
2. No caso, o Tribunal de origem manteve o indeferimento da expedição de mandado de penhora domiciliar com fundamento na observância da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis e no princípio da menor onerosidade ao devedor, por reputar viável a utilização de outras medidas de constrição patrimonial menos gravosas anteriormente.
3. Alterar o decidido no acórdão, no que se refere ao cabimento da expedição do mandado de penhora neste momento processual, exigiria avaliar a possibilidade de mitigação da ordem legal de preferência e reexaminar a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor, o que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.