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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.584.597

Responsabilização de administradores ou fiscais por violação da lei ou do estatuto

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DE ADMINISTRADORES OU FISCAIS POR VIOLAÇÃO DA LEI OU DO ESTATUTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo o artigo 206, § 3º, inciso VII, alínea "b", do Código Civil, o prazo para se pleitear a responsabilização de administradores ou fiscais por violação da lei ou do estatuto inicia-se "da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento".

2. A regra geral é a contagem do prazo de prescrição na data da lesão do direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada. Nos demais casos em que o marco inicial é diverso, a Lei os excepciona expressamente, tal como ocorre, por exemplo, no artigo 206, § 1º, alínea "b", do Código Civil, e não com o dispositivo acima descrito. Mesmo em caso de dolo, caracterizado, precisamente, pela má-fé e ocultação da realidade pelo contratante em face do qual ajuizada a ação, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo se conta da data do fato lesivo, e não da ciência da lesão. Precedentes.

3. No caso, ausente circunstância excepcional que obstasse o início da fluência do prazo prescricional, com a apresentação do balanço, pelo administrador, referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada nasce a pretensão de ressarcimento pela má gestão em desconformidade com a lei ou com o estatuto da sociedade. Logo, quando do exercício da pretensão, com a propositura da demanda, o prazo prescricional de três anos havia transcorrido.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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