STJEDcl no AgInt no AREsp 2.450.196
Omissão, contradição e obscuridade: intuito protelatório
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Omissão, contradição e obscuridade
- Intuito protelatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente existente no julgado.
2. Não configuram vícios integrativos as alegações voltadas à rediscussão do mérito ou à reapreciação das conclusões firmadas, sendo inviável a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal.
3. A decisão enfrentou de forma clara e coerente todas as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a incidência das Súmulas n. 280 e 283 do STF e n. 7 e 182 do STJ, bem como a ausência de interesse recursal quanto ao art. 19 da Lei n. 11.107/2005.
4. A contradição que autoriza a integração do julgado é aquela interna ao próprio acórdão, entre suas premissas e a conclusão, e não entre o entendimento adotado e a tese da parte, inexistente na espécie.
5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso integrativo, a ensejar advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.