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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.950.597

Prequestionamento: ausência

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF (ausência de prequestionamento do art. 926 do CPC/2015).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prequestionamento do art. 926 do CPC/2015 na decisão da instância ordinária, de modo a afastar a incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF; e (ii) é possível reconhecer prequestionamento ficto com base no art. 1.025 do CPC/2015, sem que tenha sido alegada, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não houve exame pela instância ordinária do conteúdo normativo do art. 926 do CPC/2015, razão pela qual se verifica a ausência de prequestionamento.

4. O prequestionamento constitui pressuposto inafastável para o conhecimento do recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública, atraindo a aplicação das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF quando não observado.

5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração e a alegação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu, impedindo a superação do óbice.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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