STFRcl 70.351 ED-AgR
Sistemática da repercussão geral: aplicação pelo tribunal de origem
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Sistemática da repercussão geral
- Aplicação pelo tribunal de origem
- Ausência de teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra pronunciamento por meio do qual foi negado seguimento à reclamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve usurpação de competência do STF na aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem, a impor a remessa do recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF consolidou o entendimento de que a aplicação da sistemática da repercussão geral é competência do órgão judiciário de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC, sem necessidade de remessa do extraordinário ao Supremo (Rcl 42.193 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 9.9.2020).
4. A fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da CF/1988, não requer análise pormenorizada de cada alegação ou prova, bastando que a decisão seja fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme decidido no Tema 339 da repercussão geral (AI 791292, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010).
5. Não se admite, em sede de reclamação, o reexame do enquadramento de teses de repercussão geral realizado pelos tribunais de origem, salvo em casos de manifesta teratologia, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.