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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.859.060

Cerceamento de defesa: deserção

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESERÇÃO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial proveniente de ação em que o autor busca anular doação e renúncia de usufruto de imóvel feita por seus pais em favor do neto, alegando incapacidade do genitor e falsidade de assinaturas. A sentença considerou suficientes as provas documentais, dispensou perícias médica e grafotécnica e julgou a ação improcedente. O autor apelou, pedindo justiça gratuita e alegando cerceamento de defesa pela negativa das perícias. O Tribunal estadual afastou a deserção, entendendo sanável o vício do preparo, e reconheceu o cerceamento de defesa, anulando a sentença.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícias médica e grafotécnica, e se a apelação do recorrido deveria ser considerada deserta em razão do recolhimento intempestivo e insuficiente do preparo.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.

4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões submetidas, fundamentando adequadamente sua decisão.

5. A ausência de produção de prova pericial foi considerada pelo Tribunal de origem como cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença.

6. A análise da ocorrência de deserção e da necessidade de produção de provas exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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