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Jurisprudências

STJAREsp 3.202.883

Prescrição decenal: prequestionamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação do art. 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC e na necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de ação de restituição de valores cobrados a título de honorários advocatícios, envolvendo alegação de retenção a maior, inexistência de novação do primeiro contrato, reconhecimento da condição de sindicalizado e inaplicabilidade de adicional por sustentação oral não realizada.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o réu à restituição de 10% sobre o valor do precatório, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

4. A Corte de origem manteve a procedência do pedido de restituição, afastou a novação, reconheceu a prescrição decenal, validou a prova da sindicalização e indeferiu o adicional por sustentação oral, majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa (fls. 585-586); embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à necessidade de comprovação contemporânea da condição de sindicalizado, com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 421, caput e parágrafo único, do CC, por suposta alteração retroativa de obrigação contratual mediante documento extemporâneo; e (iii) saber se a pretensão está sujeita ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, em vez do prazo decenal do art. 205 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a tese relativa à declaração sindical e afastou a omissão, reconhecendo a validade do documento e consignando a condição de sindicalizado desde 1996; assim, não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC.

7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, porque a tese de violação do art. 421, caput e parágrafo único, do CC não foi objeto de debate pela Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, faltando o necessário prequestionamento.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao prazo prescricional, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao aplicar o prazo decenal do art. 205 do CC às ações do mandante contra o mandatário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC às ações do mandante contra o mandatário, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando a alegada violação do art. 421, caput e parágrafo único, do CC não foi apreciada na origem, faltando o necessário prequestionamento. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. "

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V, 360, 361 e 421, caput, parágrafo único; CPC, arts. 1.022, 489 e 85, §§ 11 e 2º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.500.181/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AREsp n. 3.135.317/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC às ações do mandante contra o mandatário, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando a alegada violação do art. 421, caput e parágrafo único, do CC não foi apreciada na origem, faltando o necessário prequestionamento. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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