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Jurisprudências

STJAREsp 3.007.786

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Acórdão recorrido devidamente fundamentado
  • Consonância com a jurisprudência do STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por seguradora em ação de indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O apelo nobre se volta contra acórdão do Tribunal de origem, que não conheceu da apelação por violação do princípio da dialeticidade e, subsequentemente, rejeitou os embargos de declaração opostos.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao não conhecer da apelação por ausência de dialeticidade sem especificar os pontos não impugnados e ao rejeitar os embargos de declaração de forma genérica.

3. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, de forma clara e suficiente, ainda que concisa, aponta a ausência de dialeticidade como fundamento para o não conhecimento da apelação, por constatar que as razões recursais são dissociadas dos fundamentos centrais da sentença.

4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e direta, a razão de decidir do julgado recorrido. Considera-se suficientemente fundamentada a decisão que identifica um vício estrutural no recurso, consistente na total dissociação entre suas razões e o fundamento da decisão combatida, sendo desnecessária a enumeração pormenorizada de cada argumento não enfrentado.

5. Incide o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a ausência de combate aos fundamentos determinantes do julgado conduz ao não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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