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Jurisprudências

STJAREsp 3.213.850

Processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 83 do STJ, na ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na aplicação do Tema n. 1.076 do STJ para honorários ("nego seguimento"). O recurso especial foi dirigido contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação cível, nos autos de ação de cobrança de comissão de corretagem.

2. A controvérsia versa sobre o pagamento de comissão de corretagem pela intermediação na venda da Fazenda São Tomé, inclusive em atuação conjunta, com pedido subsidiário de corretagem conjunta.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios por equidade para os patronos de cada grupo de réus.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação dos autores, manteve a improcedência do pedido de comissão, deu provimento às apelações dos réus para fixar honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC em 10,5% sobre o valor atualizado da causa, distribuiu entre os patronos, fixou honorários recursais e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do CPC, por omissão acerca de presença na conclusão do negócio, atuação conjunta dos corretores, lapso temporal e pedido subsidiário; (ii) saber se houve violação dos arts. 722 e 725, do CC, ao exigir indevidamente a presença do corretor na conclusão do negócio e negar a intermediação frutífera, inclusive conjunta; (iii) saber se houve má valoração da prova e inversão do ônus, à luz dos arts. 371 e 373, I e II, do CPC; (iv) saber se a fixação dos honorários por equidade seria aplicável diante do valor elevado da causa, com afastamento do Tema n. 1.076 do STJ, em face do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a devida comissão quando há intermediação e resultado útil, ainda que a conclusão ocorra por outro corretor ou em condições diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o acórdão enfrentou os pontos relevantes e necessários ao deslinde, assentando a ausência dos requisitos para a comissão e inexistência de omissões ou contradições, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, pois a comissão de corretagem é devida quando houver aproximação pelo corretor e conclusão do negócio jurídico, relativamente aos arts. 722 e 725 do CC.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à alegada atuação conjunta dos corretores e o nexo causal da intermediação, relativamente aos arts. 371 e 373, I e II, do CPC.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão observou o Tema n. 1.076: honorários sucumbenciais devem seguir a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a equidade do § 8º subsidiária, relativamente à fixação do percentual de 10,5% sobre o valor da causa.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pela alínea a, impede o exame da divergência sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que a comissão de corretagem exige aproximação e conclusão do negócio jurídico. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre atuação conjunta dos corretores e o nexo causal da intermediação. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a fixação dos honorários sucumbenciais observa o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076, sendo o § 8º subsidiário.

4. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre idêntica questão."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 371, 373, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III; CC, arts. 206, § 5º, 722 e 725; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.269.970/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.133.202/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.052.361/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.662.684/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que a comissão de corretagem exige aproximação e conclusão do negócio jurídico. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre atuação conjunta dos corretores e o nexo causal da intermediação. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a fixação dos honorários sucumbenciais observa o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076, sendo o § 8º subsidiário.

4. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre idêntica questão."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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