STJCC 218.817
Conflito negativo de competência: exclusão superveniente de ente público estadual do polo passivo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Conflito negativo de competência
- Exclusão superveniente de ente público estadual do polo passivo
- Reconhecimento de prescrição
- Matéria de mérito
- Irrelevância para a fixação da competência
- Competência relativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. EXCLUSÃO SUPERVENIENTE DE ENTE PÚBLICO ESTADUAL DO POLO PASSIVO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. ART. 65 DO CPC. INÉRCIA DAS PARTES. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N. 33/STJ. MANUTENÇÃO DO JUÍZO EM QUE ESTABILIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO.
1. Conflito negativo de competência suscitado após o reconhecimento da prescrição da pretensão em face de ente estatal, com sua consequente exclusão do polo passivo e remessa dos autos ao juízo de origem.
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de modificação da competência jurisdicional em razão de decisão superveniente que extingue o feito, com resolução do mérito, em relação à Fazenda Pública.
3. A competência territorial, de natureza relativa, prorroga-se quando não arguida no momento oportuno, nos termos do art. 65 do CPC, operando-se a preclusão, inclusive pro judicato, com a estabilização da jurisdição.
4. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme orientação consolidada desta Corte (Súmula n. 33/STJ), sendo inviável a rediscussão da competência após o regular desenvolvimento do processo.
5. O reconhecimento da prescrição constitui matéria de mérito (art. 487, inciso II, do CPC), desprovida de aptidão para alterar a competência já fixada, por não se tratar de pressuposto processual ou condição da ação.
6. A exclusão superveniente do ente público do polo passivo, fundada em prescrição, não afasta a competência do juízo em que se estabeleceu validamente a relação processual.
7. Existência, ademais, de pedido de natureza declaratória (nulidade de ato jurídico praticado em serventia extrajudicial localizada no Estado de Rondônia), a reforçar a pertinência da manutenção da competência do juízo suscitado.
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho/RO, o suscitado, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.