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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.137.301

Cumprimento individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Cumulação da rubrica vpe com as rubricas gefm e gfm
  • Impossibilidade
  • Entendimento que não destoa da tese aprovada no tema 476/STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MANDAMUS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA 476/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca do cabimento da compensação da VPE com as rubricas GEFM e GFM, por ausência de violação da coisa julgada, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Acórdão recorrido em conformidade com a tese aprovada no Tema n. 476 do STJ e em consonância com entendimento mais recente desse Tribunal Superior.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

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