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Jurisprudências

STJAREsp 2.505.269

Processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 674, 677 e 678 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC.

2. Embargos de terceiro ajuizados para afastar penhora sobre valores depositados em conta da executada, sob alegação de titularidade da embargante e destinação a despesas aduaneiras. A sentença de improcedência foi mantida em apelação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a constrição recaiu sobre valores de titularidade da recorrente, legitimando os embargos de terceiro à luz do art. 674 do CPC; (ii) saber se houve prova sumária da posse ou do domínio dos valores bloqueados, conforme o art. 677 do CPC; (iii) saber se cabia suspender o ato constritivo, nos termos do art. 678 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A presunção de que os valores existentes em conta bancária pertencem ao titular da conta não foi afastada por prova inequívoca. A revisão das premissas fáticas quanto à origem e titularidade dos depósitos demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. A alegada prova sumária de posse ou domínio não foi suficiente para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, sendo inviável, em recurso especial, revolver o conjunto fático-probatório para reconhecer titularidade exclusiva dos valores.

6. A suspensão do ato constritivo prevista no art. 678 do CPC pressupõe plausibilidade da alegação de domínio ou posse, não evidenciada na espécie; sua concessão exigiria reanálise probatória, obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão das premissas fáticas sobre titularidade de valores em conta bancária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de prova inequívoca impede o acolhimento das alegações fundadas nos arts. 674 e 677 do CPC. 3. A suspensão do ato constritivo do art. 678 do CPC exige a plausibilidade da alegação de domínio ou posse".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 677, 678 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 do STJ; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.525/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 16/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2049514/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1454404/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014.

Tese

"1. A revisão das premissas fáticas sobre titularidade de valores em conta bancária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de prova inequívoca impede o acolhimento das alegações fundadas nos arts. 674 e 677 do CPC. 3. A suspensão do ato constritivo do art. 678 do CPC exige a plausibilidade da alegação de domínio ou posse".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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