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Jurisprudências

STFARE 1.609.920 AgR

Ausência de indicação de dispositivo constitucional violado

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inadmissibilidade. Ausência de indicação de dispositivo constitucional violado. Fundamentação deficiente da repercussão geral. Aplicação Tema nº 492/RG. Reexame de fatos e provas. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por três fundamentos: (i) ausência de indicação do dispositivo constitucional violado, (ii) deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral, e (iii) necessidade de reexame de fatos e provas e análise de legislação infraconstitucional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados no agravo interno são suficientes para reformar a decisão que considerou o recurso extraordinário inadmissível.

III. Razões de decidir

3. A parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, o dispositivo constitucional que teria sido violado no julgamento proferido pela Corte de origem e, no agravo interno, limitou-se a reiterar a aplicação do Tema 492 da repercussão geral. A ausência de indicação do dispositivo constitucional contrariado impede o conhecimento do recurso, conforme a jurisprudência desta Suprema Corte e a Súmula 284/STF.

4. A mera afirmação genérica de que a matéria possui repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente não supre a exigência de fundamentação adequada, que demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme os artigos 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

5. A deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo em casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.

6. A revisão das premissas fáticas e probatórias adotadas pelo Tribunal de origem, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, tornaria a ofensa oblíqua e reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

8. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Por fim, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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