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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.934.925

Aposentadoria: controvérsia bem analisada pelo tribunal de origem

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Previdenciário
  • Aposentadoria
  • Controvérsia bem analisada pelo tribunal de origem
  • Chegar a conclusão diversa demandaria reexame fático
  • Alegações sem prequestionamento
  • Matéria decidida conforme entendimento desta corte
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA BEM ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CHEGAR A CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÕES SEM PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MATÉRIA DECIDIDA CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária para a concessão de aposentadoria especial e por tempo de serviço. Na sentença o pedido foi julgado procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.

II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

III - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 105 e 122 da Lei n. 8213/91), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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