STJEDcl no AgInt no AREsp 2.883.906
Omissão: julgamento efetivado na corte especial do STJ
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Omissão
- Julgamento efetivado na corte especial do STJ
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 1.368/STJ. PREJUDICADO. JULGAMENTO EFETIVADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. O acórdão embargado manifestou-se expressamente acerca dos motivos pelos quais considerou-se não impugnada a aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ, utilizada para a inadmissão do recurso especial.
3. Prejudicado o pedido de sobrestamento do feito em razão do julgamento da controvérsia pela Corte Especial do STJ.
4. Inexistente litigância de má-fé quando a parte tão somente exerce o seu legítimo direito de recorrer. Precedente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.