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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.248.702

Contribuições associativas incidentes sobre imóvel com alienação fiduciária

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ÓBICES SUMULARES 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. Controvérsia paralela sobre rescisão do contrato de compra e venda com alienação fiduciária, discutida em autos próprios, sem participação da associação de moradores, com sentença sem trânsito em julgado e com comando suspenso, e tutela de urgência posteriormente retratada; conclusão do Tribunal de origem pela vigência do contrato e posse direta pelos compradores/devedores fiduciantes.

3. Acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade dos compradores pelo pagamento das contribuições no período indicado; decisão monocrática no recurso especial aplicou os óbices das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ diante da necessidade de reexame das premissas fáticas fixadas quanto à vigência do contrato e à posse dos imóveis; (iii) saber se os agravantes permanecem responsáveis pelas contribuições associativas enquanto compradores/devedores fiduciantes; (iv) saber se a discussão sobre o Tema 1.095/STJ é determinante para a solução da ação de cobrança; e (v) saber se está caracterizado o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

III. Razões de decidir

5. A tese de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 foi fundamentada de forma genérica e não indicou objetivamente vício concreto; a decisão enfrentou adequadamente as questões e apresentou fundamentação suficiente.

6. A reversão das conclusões do Tribunal de origem sobre a vigência do contrato, a suspensão da sentença de rescisão, a retratação da tutela de urgência, os efeitos do acórdão em agravo de instrumento e a posse efetiva dos imóveis demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ.

7. As demandas são distintas e autônomas quanto às partes e às causas de pedir: a ação de cobrança perante a associação de moradores não depende do desfecho da ação de rescisão contratual entre comprador e vendedor.

8. À luz das premissas fáticas fixadas, subsiste a responsabilidade dos compradores/devedores fiduciantes pelas contribuições associativas enquanto detentores da posse direta.

9. A discussão sobre o Tema 1.095/STJ, bem como sobre constituição em mora, incidência do CDC e registro da alienação fiduciária, é própria da ação de rescisão contratual e não é determinante para a presente ação de cobrança, cujo núcleo decisório é fático (vigência contratual e posse).

10. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial por ausência de identidade fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; além disso, a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento pela alínea "c".

11. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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