STJAgInt no AREsp 2.769.961
Insurgência recursal da demandada
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência recursal da demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a ausência de impugnação específica, no agravo interno, aos fundamentos de capítulo autônomo da decisão monocrática conduz à preclusão da matéria não impugnada. 1.1. Na hipótese, a agravante não infirmou especificamente a inadmissão do agravo (art. 1.042 do CPC/15) por ofensa ao princípio da dialeticidade.
2. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada na vigência do CPC/15; (b) recurso não conhecido ou desprovido; e, (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem. 2.1. Adequada, portanto, a majoração determinada pela decisão agravada, sendo irrelevante a alegada inexistência de má-fé ou de caráter protelatório na insurgência.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.