STFRcl 81.231 AgR
Ausência coisa julgada: intempestividade do recurso extraordinário
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Civil
- Ausência coisa julgada
- Intempestividade do recurso extraordinário
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA COISA JULGADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Formada a coisa julgada no processo de origem antes do ajuizamento da reclamação, revela-se inviável o manejo da via reclamatória. O recurso extraordinário reputado intempestivo não reabre prazo recursal já exaurido.
2. A reclamação constitucional exige aderência estrita entre o ato impugnado e o paradigma invocado, não se prestando a rediscutir, como sucedânea recursal, controvérsia já alcançada pela coisa julgada (art. 988 do CPC).
3. O acórdão reclamado assentou fundamentos constitucionais autônomos sobre os limites da liberdade de expressão e a proteção da honra de agente público, tanto que inadmitido o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da decisão. Eventual inconformismo deveria ter sido veiculado, tempestivamente, por recurso extraordinário tempestivo, o que não ocorreu.
4. Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.