STJAgInt no AREsp 3.129.357
Intempestividade recursal: sistema eletrônico
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade recursal
- Sistema eletrônico
- Informação equivocada
- Ausência de comprovação idônea
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SISTEMA ELETRÔNICO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
3. A apresentação de capturas de tela não é suficiente, por si só, para comprovar a justa causa para a intempestividade do recurso, fundada na alegação de erro na informação fornecida pelo sistema eletrônico acerca da data de término do prazo recursal.
4. No presente caso, intimados à comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente no Tribunal de origem, os recorrentes acostaram aos autos cópia do Decreto 4.376/2024 que divulgou os feriados e dias de recesso no âmbito do Município de Terra Roxa/PR, o qual, sabidamente, não produz qualquer efeito na contagem de prazos no âmbito daquela Corte. Inafastável, portanto, a intempestividade do recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.