STJAgInt no AREsp 2.875.224
Adequação: multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Adequação
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Inaplicabilidade
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A parte agravada, em contrarrazões, requer o desprovimento do agravo interno e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: a) saber se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi indevida; e b) saber se é cabível a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a solução da controvérsia envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não estáconfigurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há como rever o entendimento firmado no Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório dos autos, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição."
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.022, 20 e 85, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.341.616/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025.AgInt no RMS N. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017
Tese
"1. Não há como rever o entendimento firmado no Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório dos autos, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.