STJAREsp 3.067.766
Interdito proibitório: coisa julgada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interdito proibitório
- Coisa julgada
- Nulidade de algibeira ou de bolso
- Suscitação tardia de vício processual após resultado desfavorável
- Violação da boa-fé processual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADAMENTE INTEMPESTIVOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA OU DE BOLSO. SUSCITAÇÃO TARDIA DE VÍCIO PROCESSUAL APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A suscitação tardia de vício processual caracterizada como nulidade de algibeira configura comportamento desleal e contraria a boa-fé, a efetividade e a razoabilidade, razão pela qual não prospera a tese de rescindibilidade fundada exclusivamente na intempestividade dos embargos de declaração.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte sobre nulidade de algibeira, incide o óbice da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial por divergência.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.