STJAgInt no AREsp 2.924.736
Cédula de crédito rural: extinção do processo por renegociação da dívida
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Cédula de crédito rural
- Extinção do processo por renegociação da dívida
- Honorários advocatícios
- Norma especial
- Princípio da causalidade afastado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 13.340/2016. NORMA ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. A decisão monocrática agravada negou seguimento ao recurso especial com base na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela aplicação da regra específica do art. 12 da Lei n. 13.340/2016 em detrimento da regra geral do art. 90 do Código de Processo Civil, para afastar a condenação em honorários de sucumbência nas hipóteses de extinção da ação em virtude de renegociação de dívida de crédito rural. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu que a extinção do feito decorreu da renegociação da dívida nos termos da legislação especial. A pretensão de rever tal entendimento, sob o argumento de que não houve a comprovação da transação ou de que o recorrente não participou do acordo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. As teses relativas à violação dos arts. 200 do CPC e 844 do Código Civil não foram objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF.
4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, a sua apreciação fica prejudicada, pois a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de prequestionamento e a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ inviabilizam o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.