STJAgInt no AREsp 3.271.731
Impugnação específica: deficiência de fundamentação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Deficiência de fundamentação
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 284/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e suficiente o óbice apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
4. No presente caso, embora a recorrente tenha articulado no agravo em recurso especial as razões pelas quais entende que o artigo 205 do CC teria sido violado pela Corte local, não se demonstrou de que modo o próprio recurso especial teria articulado a tese recursal de violação a esse dispositivo, motivo pelo qual a Súmula n. 182/STJ não restou superada.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.