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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.693.530

Cumprimento de sentença: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, da Súmula n. 13 do STJ, da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à compensação e do indeferimento de efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento e de risco de dano grave.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à determinação de reabrir a instrução e realizar perícia contábil antes da execução, com violação aos arts. 503, 508 e 803 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame do cotejo analítico para demonstrar a divergência jurisprudencial; e (iii) saber se houve omissão quanto à análise específica do pedido de efeito suspensivo, à luz do risco de dano grave e da probabilidade do direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à alegação de reabertura da instrução e perícia contábil, pois o acórdão embargado reconheceu título líquido e autônomo para execução imediata e afastou a compensação por iliquidez, sendo inviável o reexame de provas.

5. Inexiste omissão quanto ao dissídio, porque o acórdão embargado registrou a ausência de cotejo analítico nos termos legais, prejudicando o conhecimento da divergência.

6. Não procede a alegação de omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo, indeferido por ausência de probabilidade de provimento e de risco de dano grave.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à reabertura da instrução e perícia contábil, pois o acórdão embargado reconheceu título líquido e autônomo e afastou a compensação por iliquidez. 2. Inexiste omissão quanto ao dissídio por ausência de cotejo analítico. 3. Inexiste omissão quanto ao efeito suspensivo, indeferido por ausência de probabilidade de provimento e de risco de dano grave."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 343, 356, § 2º, 503, 508, 509, § 1º, 803, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 369; RISTJ, art. 255, § 1º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 83

Tese

"1. Inexiste omissão quanto à reabertura da instrução e perícia contábil, pois o acórdão embargado reconheceu título líquido e autônomo e afastou a compensação por iliquidez. 2. Inexiste omissão quanto ao dissídio por ausência de cotejo analítico. 3. Inexiste omissão quanto ao efeito suspensivo, indeferido por ausência de probabilidade de provimento e de risco de dano grave."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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