STJEDcl no AREsp 2.693.530
Cumprimento de sentença: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, da Súmula n. 13 do STJ, da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à compensação e do indeferimento de efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento e de risco de dano grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à determinação de reabrir a instrução e realizar perícia contábil antes da execução, com violação aos arts. 503, 508 e 803 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame do cotejo analítico para demonstrar a divergência jurisprudencial; e (iii) saber se houve omissão quanto à análise específica do pedido de efeito suspensivo, à luz do risco de dano grave e da probabilidade do direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à alegação de reabertura da instrução e perícia contábil, pois o acórdão embargado reconheceu título líquido e autônomo para execução imediata e afastou a compensação por iliquidez, sendo inviável o reexame de provas.
5. Inexiste omissão quanto ao dissídio, porque o acórdão embargado registrou a ausência de cotejo analítico nos termos legais, prejudicando o conhecimento da divergência.
6. Não procede a alegação de omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo, indeferido por ausência de probabilidade de provimento e de risco de dano grave.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à reabertura da instrução e perícia contábil, pois o acórdão embargado reconheceu título líquido e autônomo e afastou a compensação por iliquidez. 2. Inexiste omissão quanto ao dissídio por ausência de cotejo analítico. 3. Inexiste omissão quanto ao efeito suspensivo, indeferido por ausência de probabilidade de provimento e de risco de dano grave."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 343, 356, § 2º, 503, 508, 509, § 1º, 803, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 369; RISTJ, art. 255, § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 83
Tese
"1. Inexiste omissão quanto à reabertura da instrução e perícia contábil, pois o acórdão embargado reconheceu título líquido e autônomo e afastou a compensação por iliquidez. 2. Inexiste omissão quanto ao dissídio por ausência de cotejo analítico. 3. Inexiste omissão quanto ao efeito suspensivo, indeferido por ausência de probabilidade de provimento e de risco de dano grave."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.