STJAgRg no HC 992.562
Reconhecimento pessoal: inobservância do procedimento legal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Reconhecimento pessoal
- Inobservância do procedimento legal
- Prova única e produzida na fase policial
- Ausência de provas autônomas e independentes
- Testemunha de ouvir dizer
- Fragilidade probatória
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. PROVA ÚNICA E PRODUZIDA NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
2. O reconhecimento do réu, realizado exclusivamente por meio fotográfico e sem observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, constitui prova única e produzida apenas na fase policial, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior que exige a observância obrigatória do rito do art. 226 do CPP não mais admite sua natureza de mera recomendação, especialmente quando o reconhecimento é o único fundamento da condenação.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas aptas a modificar o entendimento firmado, mantém-se a decisão recorrida.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.