STJAgInt no AREsp 2.966.219
Intimação da decisão agravada: manifestação expressa do recorrente acerca do seu conteúdo
Relator(a): Raul Araújo
- Intimação da decisão agravada
- Manifestação expressa do recorrente acerca do seu conteúdo
- Demonstração de ciência inequívoca
- Início do prazo recursal
- Fundamento inatacado (súm 283 do STF)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO RECORRENTE ACERCA DO SEU CONTEÚDO. DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚM 211 DO STJ). FUNDAMENTO INATACADO (SÚM 283 DO STF).
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
3. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que "em caso de processo eletrônico, o acesso à íntegra do ato judicial pelo advogado cadastrado configura intimação pessoal, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006" (AgRg no AREsp n. 2.798.856/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.).
4. Ademais, na espécie, o acórdão recorrido reconheceu que a agravante tomou conhecimento inequívoco da decisão recorrida, inclusive tendo ela reconhecido desse fato em sua justificativa. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.