STJAgInt no AREsp 2.823.951
Incorporação imobiliária: patrimônio de afetação
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Incorporação imobiliária
- Patrimônio de afetação
- Cláusula penal com retenção em até 50% dos valores pagos
- Óbices sumulares não verificados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. LEI DO DISTRATO. CLÁUSULA PENAL COM RETENÇÃO EM ATÉ 50% DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES. ÓBICES SUMULARES NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. O acórdão recorrido está em dissonância com a interpretação dominante desta Corte sobre a Lei do Distrato e o regime de afetação, impondo-se a restauração da cláusula penal contratual prevista.
2. As Súmulas n. 5 e 7/STJ não incidem no caso, pois a controvérsia se limita à qualificação jurídica de fatos incontroversos e à subsunção normativa, sem reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais; a Súmula n. 284/STF não se aplica no ponto, ante a adequada indicação e debate do dispositivo legal pertinente.
3. O dissídio jurisprudencial foi demonstrado com similitude fática e precedentes específicos sobre patrimônio de afetação e retenção de até 50%.
II. Dispositivo
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.