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Jurisprudências

STJREsp 2.193.540

Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 519 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos.

2. Discute-se a fixação de honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. O tribunal de origem manteve a não fixação de honorários, aplicando a Súmula n. 519 do STJ sob a vigência do CPC/2015.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se incidem multa e honorários previstos para o cumprimento provisório, nos termos dos arts. 85, § 1º, 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC, quando há resistência do executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a mesma matéria encontra óbices pelas alíneas a, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.

2. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria encontra óbices pela alínea a, em razão das Súmulas n. 7 e 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 85 § 1º, § 11; 520 § 2º; 523 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 519, 83, 7; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.566.448/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Recurso especial n. 1.977.359/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.747.288/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.

2. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria encontra óbices pela alínea a, em razão das Súmulas n. 7 e 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"Conforme a jurisprudência do STJ, a fixação dos honorários sucumbenciais, em desfavor do exequente, é possível quando a defesa do devedor for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado. De outro modo, na hipótese de rejeição, não são cabíveis honorários advocatícios, de acordo com a Súmula n. 519 do STJ, que dispõe: 'na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios'. Mesmo na vigência do CPC/2015 o verbete sumular continua mantido". "[...] delineada a questão e sendo manifesto o caráter fático- probatório das premissas que orientaram o acórdão recorrido a afastar a fixação de honorários, é inviável alterar a conclusão adotada sobre a ausência de litigiosidade e a causalidade atribuída ao devedor pelo prosseguimento da execução por demandar revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ".

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