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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.790.185

Reconsideração

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Reconsideração

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de intempestividade.

2. A controvérsia decorre de embargos à execução. A sentença julgou improcedentes os pedidos.

3. O Tribunal a quo deu provimento à apelação para reconhecer a prescrição da pretensão executiva, extinguir a execução, levantar a garantia hipotecária e fixar honorários.

4. No recurso especial, alegou-se nulidade por ausência de intimação pessoal, excesso da verba honorária e negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial era tempestivo diante da suspensão de prazos e da possibilidade de regularização posterior da comprovação da tempestividade; (ii) verificar se é possível rediscutir, no Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários cujo seguimento foi negado na origem à luz do Tema 1.076 do STJ; (iii) definir se há nulidade por ausência de intimação pessoal da exequente para reconhecimento da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A tempestividade do recurso deve ser reconhecida, considerando-se a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a possibilidade de regularização da comprovação da tempestividade recursal.

7. Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça.

8. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A irregularidade na comprovação da tempestividade recursal não impede o conhecimento do recurso se o vício foi sanado. 2. Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da presidência do tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. 3. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado pelo tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF)".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 485, 489, 1.003, 1.022, 1.030 e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.200.669/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024.

Tese

"1. A irregularidade na comprovação da tempestividade recursal não impede o conhecimento do recurso se o vício foi sanado. 2. Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da presidência do tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. 3. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado pelo tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF)".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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