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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.004.848

Impugnação genérica e insuficiente quanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Incidência, por analogia, da súmula 182/STJ
  • Tentativa de suprimento da deficiência em sede de agravo interno
  • Inovação recursal tardia
  • Preclusão consumativa
  • I caso em exame

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL (ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ). IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL, EXIGINDO IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E EFETIVA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA TERCEIRA TURMA. TENTATIVA DE SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno oposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, notadamente quanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a suficiência da impugnação realizada no agravo em recurso especial, bem como a possibilidade de suprimento da deficiência recursal em sede de agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade e da exigência de impugnação integral dos óbices de admissibilidade. III RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

4. No caso, a agravante deixou de impugnar de forma concreta a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. IV DISPOSITIVO

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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