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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.703.794

Compra e venda de veículo automotor: simulação do negócio jurídico

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Compra e venda de veículo automotor
  • Simulação do negócio jurídico
  • Nulidade dos atos
  • Pretensão de revaloração para afastar a simulação
  • Alegação de pagamento presumido
  • Alegação de tradição do bem

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DOS ATOS. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO PARA AFASTAR A SIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE TRADIÇÃO DO BEM. INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ.

1. O acórdão estadual reconheceu a existência de negócio jurídico simulado impondo a nulidade e o retorno ao status quo ante.

2. Para alterar a conclusão de simulação, seria necessário reexaminar o conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

3. A presunção relativa de pagamento pela apresentação de recibo de quitação foi superada pelas demais provas reconhecidas pelo Tribunal de origem. Analisar essa decisão implica no reexame do conjunto probatório, incidindo o óbice da súmula n. 7/STJ.

4. A tradição do veículo não impede o reconhecimento da simulação.

5. A análise do ônus da distribuição probatória demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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