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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.963.618

Repetição de indébito: cerceamento de defesa

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Repetição de indébito
  • Cerceamento de defesa
  • Prova testemunhal
  • Violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC
  • Não ocorrência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de repetição de indébito, na qual a parte autora pleiteia a devolução em dobro de valores pagos indevidamente por disciplinas cursadas em sala especial, alegando que não cursou o semestre regular

2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão mantida integralmente pela Corte estadual.

3. No recurso especial, a recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e violação dos arts. 370, 373, I e II, 408, § 1º, 443, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de questionar a distribuição do ônus da prova e a fundamentação do acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pela não determinação de juntada de documentos complementares; e (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou falta de fundamentação ao não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.

III. Razões de decidir

5. A Corte estadual concluiu que as provas documentais constantes dos autos eram suficientes para formar o convencimento do juiz, tornando desnecessária a produção de outras provas. A análise do alegado cerceamento de defesa demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

6. O termo de ciência e o contrato apresentados demonstraram a regularidade das cobranças, não havendo abusividade. A revisão desse entendimento também exigiria reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. Não se verificou omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, uma vez que as questões levantadas nos embargos de declaração foram integralmente enfrentadas no julgamento da apelação. Não há vício apto a nulificar o acórdão.

8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A análise de alegado cerceamento de defesa e de abusividade em cobrança que dependa de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido afasta a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I e II, 408, § 1º, 443, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A análise de alegado cerceamento de defesa e de abusividade em cobrança que dependa de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido afasta a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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