STJAREsp 2.999.163
Vícios construtivos/responsabilidade do construtor
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Vícios construtivos/responsabilidade do construtor
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS/RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL E INAPLICABILIDADE DO ART. 618 À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da violação do art. 618 do Código Civil, por deficiência argumentativa e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de vício oculto c/c indenização por danos materiais e morais, relativa a vícios construtivos em imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 29.332,00, com correção e juros, reconhecendo sucumbência recíproca e fixando honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da condenação, apenas em desfavor dos apelantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 618 do Código Civil ao afastar a decadência específica e aplicar o prazo prescricional do art. 205 em pretensão indenizatória por vícios de construção; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao regime de garantia quinquenal do art. 618 e ao termo e prazo para responsabilização em ações indenizatórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão indenizatória por vícios construtivos é condenatória e se submete à prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, não ao regime decadencial do art. 618, reservado às ações desconstitutivas (redibição/abatimento).
7. Incide, pois, a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que prejudica também a análise de dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias por vícios construtivos, sendo inaplicável o regime do art. 618 às ações condenatórias. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; CPC, arts. 85, § 11, 1.030, V, e 1.042; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021; STJ, REsp n. 1.290.383/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014; STJ, REsp n. 903.771/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.
Tese
"1. Aplica-se o art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias por vícios construtivos, sendo inaplicável o regime do art. 618 às ações condenatórias. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.