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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.060.173

Concussão: majorante do § 2º do art. 327 do código penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Concussão
  • Majorante do § 2º do art. 327 do código penal
  • Delito praticado por prefeito e vice-prefeito no exercício do cargo
  • Incidência
  • Imposição hierárquica

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. MAJORANTE DO § 2º DO ART. 327 DO CÓDIGO PENAL. DELITO PRATICADO POR PREFEITO E VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO. INCIDÊNCIA. IMPOSIÇÃO HIERÁRQUICA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, com apoio em precedentes do Supremo Tribunal Federal, fixou entendimento no sentido de que o exercício de cargo de chefia na Administração Pública, com relevo para a respectiva "imposição hierárquica", enseja a aplicação da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal. Hipótese em que os pacientes exerciam os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal ao tempo da prática delitiva, enquadrando-se no conceito de "função de direção" previsto no § 2º do art. 327 do Código Penal.

2. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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