STJEDcl no AgRg no HC 1.032.528
Associação para o tráfico: omissão
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Associação para o tráfico
- Omissão
- Extração de dados telefônicos
- Revaloração jurídica da prova versus reexame fático
- Estabilidade e permanência não evidenciadas
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA VERSUS REEXAME FÁTICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO EVIDENCIADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, vícios inexistentes na espécie.
2. Não há omissão no julgado quanto à prova consistente na extração de dados telefônicos. O acórdão embargado enfrentou a questão, consignando que as conversas e a apreensão de rádios comunicadores, embora incontroverso nos autos, serviam apenas para demonstrar o concurso eventual de agentes para a prática daquele transporte específico de drogas (societas sceleris momentânea), sendo insuficientes para comprovar a estabilidade e a permanência exigidas para a tipificação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).
3. A revaloração jurídica dos fatos expressamente delineados pelas instâncias ordinárias não se confunde com o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus. O Superior Tribunal de Justiça pode atribuir qualificação jurídica diversa aos fatos narrados no acórdão de origem sem que isso implique revolvimento de matéria fática.
4. A pretensão de rediscutir o mérito da causa e o acerto da decisão, sob o argumento de omissão ou violação constitucional, denota mero inconformismo da parte, inviável de ser acolhido na via dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.