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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.393.944

Responsabilidade civil: não ocorrência de cerceamento de defesa ou de violação do princípio da não surpresa

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO A JULGADOS ANTERIORES DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7/STJ.

1. Não existe cerceamento de defesa ou violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal de origem se utiliza de provas constantes dos próprios autos para a valoração, ainda que tenham sido empregados simultaneamente, como reforço argumentativo, elementos divulgados amplamente pela mídia.

2. Tendo a Corte de origem concluído que o presente caso possui peculiaridades que o distinguem de outros processos semelhantes já julgados, torna-se inviável alegar desrespeito à jurisprudência.

3. Alterar a conclusão a que chegou o acórdão, no que se refere ao arbitramento de danos materiais e morais com base em regras da experiência, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, expediente inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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