STJAgInt no REsp 2.214.662
Alienação fiduciária: notificação eletrônica
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alienação fiduciária
- Notificação eletrônica
- Constituição em mora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação eletrônica enviada ao endereço indicado no contrato é válida para fins de constituição em mora, mesmo sem comprovação de recebimento pelo devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ considera suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que encaminhada ao endereço indicado no contrato.
4. A constituição em mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, sendo suficiente o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "A notificação eletrônica enviada ao endereço indicado no contrato é válida para fins de constituição em mora, mesmo sem comprovação de recebimento pelo devedor".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CC, arts. 394 e 396.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023.
Tese
"A notificação eletrônica enviada ao endereço indicado no contrato é válida para fins de constituição em mora, mesmo sem comprovação de recebimento pelo devedor".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.