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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.028.380

Requisitos: ausência

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que não há, no acórdão, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.

3. O acórdão embargado explicitou de forma clara que, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a mera oposição de embargos de declaração não basta para caracterizar o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, sendo imprescindível que o recurso especial contenha alegação específica de violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de viabilizar o controle, por esta Corte, da regularidade da prestação jurisdicional.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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