STJREsp 1.930.452
Execução de título extrajudicial: extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC)
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC)
- Suspensão do processo a requerimento do exequente
- Controvérsia sobre a natureza do prazo
- Dias úteis ou dias corridos
- Matéria não arguida na primeira oportunidade
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). SUSPENSÃO DO PROCESSO A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO PRAZO. DIAS ÚTEIS OU DIAS CORRIDOS. ART. 219 DO CPC. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INTIMAÇÃO REGULAR PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
1. A alegação de nulidade relativa à forma de contagem do prazo de suspensão do processo deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos dos arts. 278 e 279 do Código de Processo Civil, de modo que o questionamento posterior, via recurso, revela-se inviável, porquanto caracterizada a preclusão consumativa e ausente o interesse jurídico.
2. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.